Direito de Greve

Artigo escrito por Márcio Marinho, deputado federal e presidente do PRB Bahia.

Publicado em 28/5/2014 - 00:00 Atualizado em 5/6/2020 - 15:39

A deflagração de greves dos rodoviários em São Paulo, Salvador, Florianópolis, São Luís e Rio de Janeiro demonstram o caos e desmandos que estão a imperar em nossas relações de trabalho. Todos os anos, vemos repetir-se o sofrimento do povo, sobretudo os segmentos mais frágeis, que ficam reféns da vontade e ao arbítrio de categorias cujas atividades são consideradas essenciais.

A  Lei Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no seu  Artigo 10, Inciso V,  diz que transporte coletivo é considerado serviço ou atividade essencial. No Artigo 14 está dito que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo.

Nenhum direito pode exceder o limite da lei, porque nesse caso estaremos admitindo que as vontades e desejos individuais estarão acima do direito e dever para com a coletividade, o que claramente põe em risco a sobrevivência da sociedade.

Esse ponto fundamental está muito bem descrito no Parágrafo Único do Artigo 11: “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

No Artigo 15 está descrito: “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.” E no Parágrafo Único desse mesmo artigo: Deverá o Ministério Público requisitar a abertura do inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Nós, legisladores, defendemos o direito e o dever. E é obrigatório a todo cidadão cumprir a lei no que se refere a ambos os casos. A democracia e a liberdade de expressão, que a define, não pode prescindir do cumprimento da lei tanto nas garantias dos direitos individuais quanto coletivos. A lei não existe para ser flexibilizada ao sabor dos desejos de cada um, mas para garantir a todos os seus direitos.

Aos trabalhadores que lutam por melhores condições de trabalho não está autorizado, em nome desse direito, eliminar os direitos dos outros cidadãos posto que o seu não se sobrepõe ao do outro, pois se assim fosse estaríamos autorizando privilégios e perpetuando desigualdades.

As milhões de pessoas prejudicadas têm direito a uma resposta positiva do Poder Público e nós, legisladores e representantes da população, temos de buscar respostas dos órgãos públicos garantidores da ordem pública para que tais transtornos não se repitam. O Direito não prescinde do Dever.

*Márcio Marinho é deputado federal e presidente do PRB Bahia

 

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