Rosangela Gomes protocola projeto de lei em proteção à mulher

Segundo a autora do projeto, a proposta traz uma providência importante para elucidar casos de violência contra a mulher

Publicado em 14/6/2015 - 00:00

Rosangela Gomes protocola projeto de lei em proteção à mulher
Para a deputada, a proposta traz uma providência importante para elucidar casos de violência contra a mulher.

 

Brasília (DF) – A deputada federal Rosangela Gomes (PRB-RJ), protocolou, na última quarta-feira (10), Projeto de Lei nº 1842/2015 que dispõe sobre os crimes de estupro e de estupro de vulnerável, e tipifica os delitos de atentado violento ao pudor e de atentado violento ao pudor de vulnerável, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

A violência doméstica e familiar é um grande problema não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vêm sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher. Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher.

De acordo com a autora do projeto, a proposta traz uma providência importante para elucidar casos em que a vítima pode ter sofrido tamanha violência que lhe causou danos permanentes e a colocou na condição de pessoa com deficiência, ou ainda o fato de que a pessoa com deficiência seja condição que agrava sua vulnerabilidade e potencializa o risco de vir a sofrer abuso ou violência doméstica.

“É fundamental, então, ter em conta o risco de se desaguar em excesso de rigor, ou de outra banda, o perigo de se precipitar em desajeitada impunidade. Essa última situação, infelizmente, derivou da reforma decorrente da Lei nº 12.015, de 2009. Por meio dela, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas num único tipo”, disse a deputada.

A alteração feita anteriormente no art. 213, do Código Penal, por meio da Lei 12.015/2009, acabou por estimular a impunidade, pois por meio dela, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram fundidas num único tipo, tendo como consequência a não aplicação, pelos tribunais, do entendimento jurisprudencial que não admitia a continuidade delitiva entre os modelos incriminadores.

Texto: Cristiane Alves / Ascom – deputada federal Rosangela Gomes
Foto: Douglas Gomes

 

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